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Projeto de lei que limita a 36 horas a jornada de trabalho semanal dos profissionais e trabalhadores de saúde das categorias definidas na legislação

29 abr 2024

Aguarda votação no Senado o projeto de lei que limita a 36 horas a jornada de trabalho semanal dos profissionais e trabalhadores de saúde das categorias definidas na legislação. O senador Fabiano Contarato (PT-ES), autor do PL 6.147/2023, argumenta que a redução da jornada de trabalho poderá resultar em melhores serviços de saúde.

O projeto beneficia tanto os ocupantes de cargos públicos quanto os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e inclui, além dos profissionais reconhecidos pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS) e pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), os agentes comunitários de saúde, os técnicos vinculados à área e os prestadores de serviços de apoio presencial, entre outros.

Na justificação de seu projeto, Contarato chama atenção para as consequências negativas da carga horária excessiva dos profissionais de saúde: “A fadiga e o cansaço podem aumentar a probabilidade de erros, comprometendo a segurança dos pacientes, levando a lesões graves ou óbitos de pessoas que seriam mais bem tratadas, caso fossem atendidas por profissionais que trabalham em jornadas razoáveis, condizentes com a responsabilidade que seus ofícios exigem”.

O parlamentar acrescenta que a jornada de trabalho reduzida pode contribuir para atrair talentos para a área de saúde e reforçar a garantia de um salário digno para esses trabalhadores, pois o piso salarial das categorias abrangidas pela norma será correspondente às 36 horas semanais sem a incidência de outras parcelas salariais e remuneratórias.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

Integra do Projeto de Lei

Ação legislativa
06/02/2024  Publicado no DSF Páginas 6-8 – DSF nº 2
A matéria vai à CAE, seguindo posteriormente à CAS, em decisão terminativa, nos termos do art. 91, inciso I, do Regimento Interno, cabendo apresentação de emendas perante a primeira Comissão do despacho pelo prazo de cinco dias úteis, nos termos do art. 122, II, “c”, do Regimento Interno.

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