TJSP APROVA NOVAS SÚMULAS SOBRE PLANOS DE SAÚDE Sessão aconteceu no dia 20 de fevereiro

21 fev 2013

TJSP APROVA NOVAS SÚMULAS SOBRE PLANOS DE SAÚDE

Sessão aconteceu no dia 20 de fevereiro

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sessão realizada no dia 20 de fevereiro de 2013, pelo órgão especial do Tribunal, aprovou sete súmulas* relativas a entendimentos já pacificados pelas câmaras de Direito Privado, todas relacionadas a planos de saúde.

Súmula nº 99 – TJSP

Não havendo, na área do contrato de plano de saúde, atendimento especializado que o caso requer, e existindo urgência, há responsabilidade solidária no atendimento ao conveniado entre as cooperativas de trabalho médico da mesma operadora, ainda que situadas em bases geográficas distintas.

Súmula nº 100 – TJSP

O contrato de plano/ seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998, ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.

Súmula nº 101 – TJSP

O beneficiário do plano de saúde tem legitimidade para acionar diretamente a operadora, mesmo que a contratação tenha sido firmada por seu empregador ou associação de classe.

Súmula nº 102 – TJSP

Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

Súmula nº 103 – TJSP

É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei nº 9.656/1998.

Súmula nº 104 – TJSP

A continuidade do exercício laboral após a aposentadoria do beneficiário do seguro-saúde coletivo não afasta a aplicação do art. 31 da Lei nº 9.656/1998.

Súmula nº 105 – TJSP

Não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico admissional.

(*) Súmula é o resultado da pacificação de determinado tema dentro de um tribunal. Assim, quando um assunto se torna definido, e são efetivados os requisitos exigidos pela organização interna do órgão, surgirão as súmulas, as quais servirão para conhecimento prévio acerca da posição do Tribunal sobre o caso. No Brasil, o entendimento de um tribunal não vincula aos demais órgãos.

Fonte: Escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados

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