TJSP APROVA NOVAS SÚMULAS SOBRE PLANOS DE SAÚDE
Sessão aconteceu no dia 20 de fevereiro
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sessão realizada no dia 20 de fevereiro de 2013, pelo órgão especial do Tribunal, aprovou sete súmulas* relativas a entendimentos já pacificados pelas câmaras de Direito Privado, todas relacionadas a planos de saúde.
Súmula nº 99 – TJSP
Não havendo, na área do contrato de plano de saúde, atendimento especializado que o caso requer, e existindo urgência, há responsabilidade solidária no atendimento ao conveniado entre as cooperativas de trabalho médico da mesma operadora, ainda que situadas em bases geográficas distintas.
Súmula nº 100 – TJSP
O contrato de plano/ seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998, ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.
Súmula nº 101 – TJSP
O beneficiário do plano de saúde tem legitimidade para acionar diretamente a operadora, mesmo que a contratação tenha sido firmada por seu empregador ou associação de classe.
Súmula nº 102 – TJSP
Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.
Súmula nº 103 – TJSP
É abusiva a negativa de cobertura em atendimento de urgência e/ou emergência a pretexto de que está em curso período de carência que não seja o prazo de 24 horas estabelecido na Lei nº 9.656/1998.
Súmula nº 104 – TJSP
A continuidade do exercício laboral após a aposentadoria do beneficiário do seguro-saúde coletivo não afasta a aplicação do art. 31 da Lei nº 9.656/1998.
Súmula nº 105 – TJSP
Não prevalece a negativa de cobertura às doenças e às lesões preexistentes se, à época da contratação de plano de saúde, não se exigiu prévio exame médico admissional.
(*) Súmula é o resultado da pacificação de determinado tema dentro de um tribunal. Assim, quando um assunto se torna definido, e são efetivados os requisitos exigidos pela organização interna do órgão, surgirão as súmulas, as quais servirão para conhecimento prévio acerca da posição do Tribunal sobre o caso. No Brasil, o entendimento de um tribunal não vincula aos demais órgãos.
Fonte: Escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados
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