SAIBA COMO A MP 927/2020 IMPACTA A VIDA DO TRABALHADOR Por Dra. Alessandra Paes Barreto Arraes*

27 mar 2020

SAIBA COMO A MP 927/2020 IMPACTA A VIDA DO TRABALHADOR

Por Dra. Alessandra Paes Barreto Arraes*

Com a aprovação da MP 927/2020 (Medida Provisória), há carta branca ao empregador para imposição de ações que atendam apenas aos seus interesses. O Governo Federal afirma que o objetivo principal da MP é garantir os empregos e a renda dos trabalhadores em meio à crise causada pelo novo coronavírus.

Medidas que prevalecem sobre acordos coletivos é um exemplo de como a MP pode prejudicar os colaboradores. Vale ressaltar que ela tem vigência até 31 de dezembro deste ano, prazo em que dura o estado de calamidade publicada declarado para conter a disseminação da COVID-19.

Confia, abaixo, os principais pontos:

Celebração de acordo individual com prevalência sobre a legislação e sobre as normas coletivas, respeitadas as disposições constitucionais e discricionariedade do empregador quanto à prorrogação das normas coletivas.

Evidencia afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição, que prevê como direito do trabalhador o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Assim, a preponderância do acordo individual vai de encontro ao previsto na Norma Fundamental.

Vai de encontro ainda à nota técnica nº 6/2020, emitida pelo Ministério Público do Trabalho, a qual se orienta pela prevalência da negociação coletiva e do diálogo com as entidades sindicais, bem como sua participação nos processos de deliberação e decisão, tendo em vista sua função constitucional de representação dos trabalhadores.

Previsão de não realização de treinamentos previstos em normas de Saúde e Segurança do Trabalho.

Consubstancia violação ao artigo 7º, XXII, da Constituição que assegura a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por normas de saúde, higiene e segurança.

Possibilidade de prorrogação de jornada de 12 horas, adentrando as horas de intervalo interjornada nos regimes de 12×36.

Evidencia violação ao direito à saúde do trabalhador e da disposição do artigo 7º, XXII, da Constituição Federal, vez que, ao submeter o trabalhador à extensão de sua jornada para além da 12ª hora de trabalho, traz riscos à saúde e segurança, bem como aos pacientes, tendo em vista o grande desgaste físico e psicológico.

* Bacharela em Direito pela Universidade Federal Fluminense (UFF), em 2012. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes (UCAM-RJ), em 2014, inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o n° 428.020. A profissional faz parte do quatro de advogados especializados do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

Fonte: Site do Escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados – 27 de março de 2020

http://www.inacioepereira.com.br/category/artigos/

Leia mais:

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927, DE 22 DE MARÇO DE 2020

Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências.

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm

 

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