A NOVA LEI QUE TRATA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE No dia 8 de dezembro de 2012 a Presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.740 que altera o texto do art.193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

10 dez 2012

A NOVA LEI QUE TRATA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

No dia 8 de dezembro de 2012 a Presidenta Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.740 que altera o texto do art.193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O art. 193 da CLT trata do adicional de periculosidade e seus casos de incidência, e com a promulgação da Lei 12.740/2012 a ele foram acrescentados dois incisos e um parágrafo; com isso foram ampliadas as hipóteses em que tal adicional será devido.

O art. 193 da CLT adotava em seu texto a seguinte redação:

“Art.193 São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

  • O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
  • O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura Ihe seja devido.”

Com a alteração trazida pela Lei 12.740/2012 foi revogada a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, que tratava das atividades periculosas cujo contato era com energia elétrica primária, e o art. 193 da CLT passou a adotar a seguinte redação:

“Art 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Foram incluídos ao art. 193 da CLT os incisos I, II e o § 3º, que trazem inovações que há tempos eram esperadas.

Ao referido artigo foi inserido o inciso I que, agora, passa a tratar diretamente das atividades exercidas no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade.

Das inovações trazidas pela nova redação do art. 193, sem sombra de dúvida, a mais aguardada por algumas categorias profissionais é a do inciso II.

O inciso II estabelece como sendo atividades periculosas aquelas em que haja a exposição dos empregados a riscos acentuados, ou seja, as atividades profissionais que envolvam segurança pessoal, patrimonial, e as atividades cujo ramo de atuação do empregador estejam sujeitas, de modo permanente, à incidência de roubos, ou aquelas em que o empregado esteja sujeito a violência física, passam a ser consideradas perigosas.

Nestes casos, os empregados sujeitos a estes tipos de atividades de risco passam a ter garantido o direito ao adicional de periculosidade, no importe de 30% do sobre o salário mínimo vigente, o que, anteriormente, somente era garantido para os empregados que estivessem em contato com produtos inflamáveis, explosivos, substâncias radioativas ou radiação ionizante e, conforme estabelecia a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de 1985, os empregados que exerciam suas atividades laborais no setor de energia elétrica, notadamente, aqueles que tinham contato com fontes primárias de energia elétrica.

Outra novidade é a que refere-se o § 3º do art. 193 da CLT, que trata da permissão para descontar do adicional de periculosidade outros valores da mesma natureza já concedidos ao vigilante em razão do que dispõe ou venha a dispor a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria profissional.

Fonte: Escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados

 

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