Informativo – Atividades radiológicas

14 maio 2013

Caros associados,

Vimos novamente informá-los sobre o atual cenário enfrentado no Estado de São Paulo no tocante ao pleno exercício das atividades radiológicas realizadas pelos profissionais biomédicos.

Como todos sabem, os conselhos regionais de Técnicos em Radiologia insistem desesperadamente na tentativa de “monopolizar” todas as atividades profissionais ligadas à imagenologia/ radiologia em todo o país.

O Estado de São Paulo, cuja capital registra o maior número de profissionais em ambas as áreas, era a principal base de ataque dos Técnicos em Radiologia. Diariamente nossos profissionais biomédicos eram surpreendidos com infundadas e ilegais autuações, destinadas a fragilizar o exercício dos biomédicos habilitados em imagem, criando desconfiança dos empregadores para a contratação destes profissionais.

A partir desse momento, o SINBIESP ingressou judicialmente em favor de toda a categoria na busca de uma solução definitiva que impedisse o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR) da 5ª Região de acusar os profissionais biomédicos de exercício ilegal da profissão.

Em 20 de abril de 2007, o SINBIESP moveu ação contra o CRTR da 5ª Região perante a 19ª Vara da Justiça Federal do Estado de São Paulo, vindo a ação ser julgada procedente, confirmando a decisão liminar que já havia sido conquistada, reconhecendo a plena legitimidade de os biomédicos atuarem na área em discussão.

O CRTR da 5ª Região recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região buscando reverter a citada decisão, vindo o referido recurso a ser negado, mantendo-se integralmente a decisão de 1ª Instância, restando indubitavelmente declarada a impossibilidade de fiscalização realizada por órgão que não regulamente a própria categoria (neste caso, o CRTR), entendendo como ilegítima, ilegal e inválida qualquer aplicação de penalidade impetrada contra filiado de outra entidade representativa, no caso, os biomédicos habilitados em imagenologia/ radiologia. Novamente inconformados, interpuseram novo recurso, o qual se encontra pendente de julgamento desde março de 2012.

Na insistência de buscar uma exclusividade não garantida por lei, e diante do impedimento de autuarem os profissionais biomédicos em todo o Estado de São Paulo, agora com o auxílio do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (CONTER), ingressaram concomitantemente em todas as regiões do país com ações voltadas a questionar a formação do biomédico habilitado em imagem.

Em São Paulo, a Ação Civil Pública movida pelo CONTER contra o Conselho Federal de Biomedicina (CFBM) e o Conselho Regional de Biomedicina (CRBM) da 1ª Região foi distribuída perante a 9ª Vara da Justiça Federal do Estado de São Paulo, buscando declarar suposta inconstitucionalidade de todos os atos e normativas de regulamentação praticados pelo CFBM, bem como eventuais desobediências às Diretrizes Curriculares Nacionais fixadas pelo Ministério da Educação.

Embora o SINBIESP não esteja diretamente como parte nesta ação, disponibilizou o total apoio de sua assessoria jurídica, responsável pelo sucesso da ação movida no Estado de São Paulo, para o acompanhamento junto ao departamento jurídico do CRBM da 1ª Região, unindo forças para, mais uma vez, derrubar a tentativa de “monopólio” das atividades radiológicas.

Ainda em fase inicial, a ação movida em novembro de 2012 pelo CONTER já soma duas negativas. A primeira na tentativa de antecipação de tutela (liminar), a qual entendeu que: “[…] Com efeito, nos termos da legislação específica depreende-se que o exercício da atividade de radiografia não é exclusivo do Técnico de Radiologia, eis que a lei permite expressamente ao biomédico que execute serviços de radiografia, excluída a interpretação, e atue, sob supervisão médica, no serviço de radiodiagnóstico. […] Ressalte-se que as disposições contidas nos artigos 15 ao 17 da aludida resolução não guardam relação com a discussão nos autos, uma vez que tratam da responsabilidade técnica do biomédico para todo o campo de atuação previsto na legislação e, uma vez que, a atuação do biomédico no campo da Radiologia e Imaginologia (excluindo interpretação) é permitida pela lei […]. O mesmo ocorre com a redação da Normativa nº 01/2012 expedida pelo Conselho Regional, concluindo-se pela legalidade da atuação do biomédico em Radiologia e Imaginologia (excluindo interpretação), nenhuma restrição existe na criação de Câmaras para as respectivas áreas. Logo, não se verifica nenhuma ilegalidade na Normativa nº 01/2012. Ante o exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida.” (Grifo nosso).

Contra a referida decisão, o CONTER interpôs recurso de Agravo de Instrumento ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), o qual inicialmente sofreu nova negativa ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, conforme decisão proferida pela Egrégia Quarta Turma do TRF3: “[…] Como bem assinalou o Juízo a quo, ‘a execução das técnicas radiológicas é permitida pela lei federal mediante as condições nela estabelecida e que foram expressamente ressaltadas no texto da resolução, não havendo nenhuma norma que tenha previsto atuação ampla ou genérica. Conclui-se, portanto, que as disposições da Resolução nº 78/2002 do Conselho Federal de Biomedicina apenas explicitam a Lei nº 6.684/79 e o Decreto nº 88.439/83, uma vez que somente regulamentam as condições para o exercício das práticas de Radiologia e Imaginologia, com exclusão da interpretação, permitidas pela lei’. […] Por outro lado, o agravante não fez prova suficiente do perigo na demora, que não possa aguardar o julgamento do recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.” (Grifo nosso)

Assim, com o objetivo de demonstrar a real verdade dos fatos, o SINBIESP estará sempre pronto para informá-los sobre os reais acontecimentos, lutando incansavelmente pelos direitos e garantias de nossos profissionais biomédicos.

Atenciosamente,

Dr. Luiz Guedes
Presidente do SINBIESP

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