SINBIESP obtém na justiça direito de resposta contra os Técnicos em Radiologia

05 jul 2013

Departamento Jurídico ingressou com ação perante o juízo da 28ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo pleiteando direito de resposta a matéria caluniosa publicada em novembro/ 2011 no jornal do SINTARESP

O SINBIESP, cumprindo o papel de atuar em defesa de sua categoria, promovendo e difundindo os direitos e garantias de todos os profissionais biomédicos, ingressou judicialmente contra o Sindicato dos Técnicos, Tecnólogos e Auxiliares em Radiologia do Estado de São Paulo (SINTARESP) pleiteando direito de resposta a matéria caluniosa publicada em novembro/2011 no jornal da referida entidade.

Entre os absurdos trazidos na citada publicação, destaca-se o trecho ao qual dispõe que “… a formação conferida exclusivamente aos técnicos e tecnólogos para exercer essa atividade deve ser respeitada, inclusive como forma de proteção à saúde dos usuários e trabalhadores da radiologia médica”. Trazendo ainda o referido complemento nas palavras de seu presidente: “… se o biomédico quer atuar no radiodiagnóstico precisa estudar e se tornar técnico ou tecnólogo. Se não for assim, vamos lutar e atuar em defesa da categoria e dos usuários”.

Diante das inverídicas e infundadas alegações, trazidas com o único propósito de denegrir os profissionais biomédicos, o Departamento Jurídico do SINBIESP, promovido pelo Escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados, ingressou com a referida ação perante o juízo da 28ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, obtendo o devido direito de resposta conforme requerido.

Em brilhante decisão proferida em 3 de junho de 2013, o Ilmo. Juiz de Direito Dr. Cesar Augusto Vieira Macedo inicia sua sentença destacando que: “… conforme o Decreto 88.439/83, os biomédicos são competentes para execução de serviços em radiologia”.

Ressalta ainda em sua decisão que a questão envolvendo as duas categorias profissionais já foi totalmente dirimida em ação também promovida pelo SINBIESP contra o CRTR da 5ª Região (TRF3ª Região – processo nº 0008136-53.2007.4.03.6100), conforme trecho colacionado:

“CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA – CRTR/SP – DECRETO nº 88.439 – LEI nº 6.684/79 – LEI nº 7.017/82 – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – ATUAÇÃO DO BIOMÉDICO – FUNÇÕES DO TÉCNICO EM RADIOLOGIA. […] Da análise da legislação pertinente ao caso, foi possível verificar que poderá o biomédico atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos, realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente, realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação, atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnostico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado, planejar e executar pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional, condicionado para o desempenho de algumas dessas atividades apresentação de currículo que o capacite. O Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região – CRTR/SP lavrou auto de infração alegando a prestação de serviços por biomédicos inerentes à função de Técnico em Radiologia sem o devido registro perante os seus quadros. Com base nos autos de infração pode-se inferir a ilegalidade do ato, posto que as irregularidades constatadas enquadram-se dentre as atribuições previstas na legislação que rege a profissão de biomédico […]”.

Diante de todas as considerações trazidas na decisão, o nobre juiz entendeu por bem julgar procedente a ação, condenando o SINTARESP, “[…] a publicar no mesmo periódico a resposta, em caracteres tipográficos idênticos ao que gerou a presente demanda, edição e dias normais, bem como que a publicação tenha dimensão igual à da mensagem questionada, garantindo o mesmo número de linhas e que a resposta seja publicada gratuitamente no mesmo jornal de circulação feito pelo réu. Assim como o condeno o réu a se abster de publicar quaisquer outras declarações que contenham conteúdo depreciativo da formação e profissão dos biomédicos, sob pena de multa de R$ 50.000,00 por infração cometida […]”.

Assim, destacamos novamente que os direitos e garantias de todos os profissionais biomédicos serão sempre acompanhados de perto pelo SINBIESP, combatendo firmemente todas as tentativas injustificadas de ataque a reputação de nossa categoria, fazendo prevalecer a certeza e a justiça para o desempenho de nossa profissão.

Dr. Carlos Eduardo M. Feliciano é advogado do Escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados e consultor jurídico do SINBIESP

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