CRBM-2 obtém sentença favorável em ação contra o CRTR

20 fev 2014

Em sentença proferida no último dia 18, a Juíza Federal Substituta da 8ª Vara Elise Avesque Frota ratificou liminar em favor do Conselho Regional de Biomedicina da 2ª Região, que impetrou Mandado de Segurança contra o Conselho Regional dos Técnicos em Radiologia da 2ª Região (CRTR-2) objetivando a suspensão dos efeitos das autuações e multas eventualmente aplicadas aos biomédicos sob a justificativa de estes atuarem em radiologia sem inscrição no CRTR-2, bem como abster-se de lavrar novas autuações e boletins de ocorrência.

Confira, abaixo, a íntegra da sentença.

PROCESSO Nº 0803503-13.2013.4.05.8100.
CLASSE – MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
IMPETRANTE: CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA DA 2ª REGIÃO.
IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 2ª REGIÂO.

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE RADIOLOGIA. POSSIBILIDADE DE DESEMPENHO POR BIOMÉDICOS, CONSOANTE AUTORIZAÇÃO LEGAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO. ILEGALIDADE DAS AUTUAÇÕES FORMALIZADAS PELO CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA EM RELAÇÃO A PROFISSIONAIS QUE SÃO FILIADOS AO CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

1. RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA DA 2ª REGIÃO em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DA 2ª REGIÃO (CRTR2), objetivando provimento jurisdicional liminar que determine a imediata suspensão dos efeitos das autuações e multas eventualmente aplicadas pela autoridade Impetrada aos biomédicos substituídos sub a justificativa de atuarem na seara da radiologia sem inscrição no CRTR2, bem como abster-se de lavrar novas autuações e boletins de ocorrência policiais contra os substituídos por igual razão.

Aduz o Conselho Impetrante que os biomédicos detêm autorização legal para atuarem na área de radiologia, em todas as suas modalidades – vide art. 5º da Lei nº 6.684/1979, bem como os artigos 2º, 3º e 4º do Decreto Federal n.º 88.439, de 28.06.1983 -, portanto, não precisam promover sua inscrição no CRTR2 para o desempenho de suas atividades profissionais nesta área médica.

Nada obstante, o CRTR2 vem lavrando auto de infrações contra os Biomédicos que exercem a radiologia, por suposto exercício ilegal da profissão de Técnicos em Radiologia, o que entende o Conselho Impetrante configurar abuso de direito e afronta ao livre exercício da profissão biomédica.

Em 12/12/2013, foi deferido o pleito liminar para que a autoridade impetrada suspendesse os efeitos das autuações e multas impostas aos profissionais biomédicos regularmente inscritos no Conselho Regional de Biomedicina da 2ª Região por atuarem na habilitação de radiologia, sob o fundamento de exercício ilegal da profissão, devendo ainda abster-se de promover a lavratura de novas autuações, com base em idêntico fundamento, sob pena de aplicação de multa e apuração de responsabilidade.

Não foi desafiado agravo em face da decisão acima (vide certidão de decurso de prazo aposta em 15/01/2014).

Notificada, a autoridade impetrada prestou suas informações em 06/01/2014, defendendo, em síntese, a legalidade de sua atuação, em razão de sua existência colimando o bem-estar do profissional da área e da própria sociedade, diante dos cuidados exigidos aos expostos à radiação ionizante.

Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal nada apresentou (vide certidão de decurso de prazo aposta em 06/02/2014.

Assim vieram-me os autos conclusos para julgamento.

Era o que de mais importante havia para relatar. Passo a decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A cognição exauriente ora realizada ratifica aquela efetivada em sede preliminar.

O cerne da presente lide cinge-se em verificar se os biomédicos estão habilitados para realizarem serviços na área de Radiologia. No entender do Conselho Regional dos Técnicos em Radiologia, deveriam tais profissionais estar inscritos nos seus quadros para que pudessem desempenhar regularmente serviços na área de radiologia.

É cediço que o livre exercício profissional, conquanto seja um direito fundamental assegurado pela Constituição da República em seu art. 5º, inciso XIII, pode ter seu âmbito de atuação restringido por meio de lei que estabeleça quais os critérios que habilitam o profissional ao desempenho de determinada atividade, visando, assim, por meio do aferimento de sua capacitação profissional, a garantir a proteção da sociedade.

Entretanto, da análise da legislação aplicável aos profissionais biomédicos, vê-se que, uma vez inscritos no seu conselho profissional respectivo, estão plenamente habilitados para o desempenho de atividades na área de radiologia.

É que a Lei Federal nº 6.684/1979, que instituiu a profissão biomédica, elencou em seu art. 5º, dentre as atribuições do biomédico, a realização de serviços de radiografia e de radiodiagnóstico, in verbis:

“Art. 5º – Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica, o Biomédico poderá:

I – realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente;

II – realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação;

III – atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado;” (grifamos).

Previsão semelhante de atuação dos biomédicos na área de radiografia também pode ser encontrada no art. 4º do Decreto Federal n.º 88.439, de 28.06.1983, que prescreveu, em seu art. 1º, que o Biomédico somente poderá atuar se for portador da Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo Conselho Regional de Biomedicina da respectiva jurisdição.

A Resolução nº 78, de 29 de abril de 2002 do Conselho Federal de Biomedicina normatizou o art. 4º do Decreto Federal n.º 88.439, de 28.06.1983, mencionado acima, nos seguintes termos:

Art. 6º – Normatiza-se o artigo 4º, inciso III do Decreto nº 88.439/83, no tocante aos biomédicos que atuarem, sob supervisão médica, em serviços de radiodiagnóstico e radioterapia, pela presente resolução.

§ 1º – Consideram-se como atividades em Radiodiagnóstico, os profissionais que atuarem, sob supervisão médica, na operação de equipamentos e sistemas médicos de diagnóstico por imagem, nas seguintes modalidades: Tomografia Computadorizada; Ressonância Magnética; Ultrassonografia; Radiologia Vascular e Intervencionista; Radiologia Pediátrica; Mamografia; Densitometria Óssea; Neuroradiologia; Medicina Nuclear; Outras modalidades que possam complementar esta área de atuação.

§ 2º – Poderão exercer as atividades descritas acima, os profissionais legalmente habilitados em Radiologia, Imagenologia, Biofísica e/ou Instrumentação Médica.

§ 3º – Consideram-se como atividade em Radioterapia, os profissionais que atuarem, sob supervisão médica, na operação de equipamentos de diferentes fontes de energia, para tratamentos que utilizam radiações.

Já a profissão dos técnicos em radiologia é regulada pela Lei nº 7.394/85, caracterizando-se, nos termos do seu art. 1º, pela operação de aparelhos de Raios X utilizando-se de técnicas de radiologia, radioterapia e radioisotopia, o qual, em nenhum momento, vedou o exercício das atividades de radiologia por outros profissionais igualmente ou habilitados e autorizados.

Vê-se, assim, que nos termos das legislações que regem as profissões em comento têm elas uma área de atuação coincidente, não se podendo supor que a Lei nº 7.394/85 teria revogado a Lei nº 6.684/79, na medida em que não assegurou exclusividade profissional ao técnico de radiologia, cuja atividade pode coexistir com a do biomédico que, a teor da legislação mais antiga, também realiza exames de radiografia.

Demais disso, a Lei nº 6.684/79, ao ser editada, já contemplou a compatibilização da profissão de Biomédico com as de outros profissionais que viessem futuramente a exercer serviços de radiodiagnósticos.

Assim, considerando que a formação em Biomedicina habilita os profissionais para a realização de serviços de radiografia e de radiodiagnóstico, não há argumentação substancial para que se exija dos Biomédicos regularmente inscritos no Conselho Regional de Biomedicina da 2ª Região um segundo registro no Conselho Regional de Técnicos de Radiologia da 2ª Região.

A esse respeito, transcrevo os seguintes julgados que se aplicam à hipótese dos autos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – ART. 273, CPC – SERVIÇOS DE RADIOLOGIA – BIOMÉDICOS – TÉCNICOS EM RADIOLOGIA – VEROSSIMILHANÇA – PERIGO NA DEMORA – POSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.

1. A antecipação da tutela, prevista no art. 273 , CPC, exige como requisitos autorizadores: prova inequívoca e verossimilhança do alegado, havendo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e ou que fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório.

2. A verossimilhança é o pressuposto que se refere à alegação do direito do demandante e a prova inequívoca pertine à documentação acostada e que deverá ser analisada a fim de caracterizar a probabilidade daquilo que foi alegado. Trata-se de um Juízo provável sobre o direito do autor, é o fumus boni iuris..Faz-se mister, ainda, verificar a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).

3.De rigor a apreciação da prova inequívoca e verossimilhança (pressupostos) e que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (requisitos alternativos).

4.Trata-se de ação ordinária na qual o autor/agravado CONSELHO REGIONAL DE BIOMEDICINA DA 1ª REGIÃO busca provimento judicial com o fim de determinar ao Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 12ª Região – CRTR/MS que se abstenha de fiscalizar e de autuar, impor ou cobrar multa, sob o fundamento de exercício ilegal da profissão.

5.Caso semelhante, portanto, ao discutido na Apelação Cível nº 0008136-53.2007.4.03.6100/SP.

6.Os Conselhos de profissões regulamentadas têm dentre os seus objetivos não apenas a fiscalização dos inscritos em seus quadros, mas também a defesa da sociedade, sob o ponto de vista ético, uma vez que esta necessita de órgãos que a defenda contra os profissionais não habilitados ou despreparados para o exercício da profissão.

7.O Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de Biomédico, de acordo com a Lei nº 6.684/79 e em conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017/82, prescreve em seu artigo 1º que o Biomédico somente poderá atuar se for portador da Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo Conselho Regional de Biomedicina da respectiva jurisdição.

8.Já outros artigos do referido Decreto e da Lei nº 6.684/79 estabelecem quais são as atividades que os Biomédicos podem atuar, ressaltando não haver prejuízo do exercício das mesmas por outros profissionais, desde que igualmente habilitados na forma da legislação específica.

9.Tendo-se em vista o princípio da legalidade privada, qualquer restrição ao direito do cidadão deve estar consignada em lei strictus sensu, sob pena de violação do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal.

10.Da análise da legislação pertinente ao caso, foi possível verificar que poderá o Biomédico atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos, realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente, realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação, atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnostico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado, planejar e executar pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional, condicionado para o desempenho de algumas dessas atividades apresentação de currículo que o capacite. 11.Verificando a verossimilhança nas alegações da autora, bem como o perigo na demora, consubstanciada na possibilidade de cobrança de multas aplicadas, possibilidade de antecipação da tutela, nos termos do art. 273, CPC, não merecendo reforma a decisão agravada. 12.Agravo de instrumento improvido.(TRF-3 – AI: 11919 MS 0011919-15.2010.4.03.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, Data de Julgamento: 05/09/2013, TERCEIRA TURMA).

CONSELHO REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA – CRTR/SP – DECRETO nº 88.439 – LEI nº 6.684/79 – LEI nº 7.017/82 – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – ATUAÇÃO DO BIOMÉDICO – FUNÇÕES DO TÉCNICO EM RADILOGIA.

Os Conselhos de profissões regulamentadas têm dentre os seus objetivos não apenas a fiscalização dos inscritos em seus quadros, mas também a defesa da sociedade.

O Decreto nº 88.439/83 prescreve em seu artigo 1º que o Biomédico somente poderá atuar se for portador da Carteira de Identidade Profissional, expedida pelo Conselho Regional de Biomedicina da respectiva jurisdição.

Outros artigos do referido Decreto e da Lei nº 6.684/79 estabelecem quais são as atividades que os Biomédicos podem atuar, ressaltando não haver prejuízo do exercício das mesmas por outros profissionais, desde que habilitados na forma da legislação específica.

Da análise da legislação pertinente ao caso, foi possível verificar que poderá o Biomédico atuar em equipes de saúde, a nível tecnológico, nas atividades complementares de diagnósticos, realizar análises físico-químicas e microbiológicas de interesse para o saneamento do meio ambiente, realizar serviços de radiografia, excluída a interpretação, atuar, sob supervisão médica, em serviços de hemoterapia, de radiodiagnostico e de outros para os quais esteja legalmente habilitado, planejar e executar pesquisas científicas em instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade profissional, condicionado para o desempenho de algumas dessas atividades apresentação de currículo que o capacite.

O Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 5ª Região – CRTR/SP lavrou auto de infração alegando a prestação de serviços por Biomédicos inerentes à função de Técnico em Radiologia sem o devido registro perante os seus quadros.

Com base nos autos de infração pode-se inferir a ilegalidade do ato, posto que as irregularidades constatadas enquadram-se dentre as atribuições previstas na legislação que rege a profissão de Biomédico.

Quanto ao apelo do Sindicato dos Biomédicos Profissionais do Estado de São Paulo, entendo que sentença a quo deve ser mantida.

Não há argumentação substancial para que se exija dos Biomédicos, inscritos no Conselho Regional de Biomedicina da 1ª Região, o registro no Conselho Regional de Radiologia da 5ª Região, o que caracterizaria duplo registro, bem como a fixação da verba honorária sobre o valor da condenação. Apelações não providas. (TRF3, AC n.º 0008136-53.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, Terceira Turma, j. 24/06/2010, e-DJF3 16/09/2011, p. 1130)

Ademais, cumpre ressaltar que a fiscalização e a imposição de penalidades aos biomédicos compete ao respectivo Conselho, instituído por lei, e não ao Conselho dos Técnicos em Radiologia. A este caberia apenas o direito de denunciar às autoridades competentes e principalmente à instituição responsável sobre o exercício irregular da profissão, motivo pelo qual entendo ilegítima a aplicação das multas pela Ré contra filiados de outro órgão, tendo em vista que cada Conselho tem sua competência para fiscalizar e autuar seus próprios filiados, no que restou configurado ter o Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 2ª Região extrapolado de sua competência.

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA requestada, ratificando os efeitos da liminar outrora deferida, para declarar a ilegalidade das autuações e multas impostas pelo conselho profissional presidido pela autoridade impetrada aos profissionais biomédicos regularmente inscritos no Conselho Regional de Biomedicina da 2ª Região por atuarem na habilitação de radiologia, sob o fundamento de exercício ilegal da profissão, de forma que os débitos respectivos sejam considerados inexistentes, e as autuações, canceladas. Determino ainda à autoridade impetrada que se abstenha de promover a lavratura de novas autuações, com base em idêntico fundamento, sob pena de aplicação de multa e apuração de responsabilidade.

Custas ex lege. Sem honorários (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF).

Duplo grau de jurisdição obrigatório.

P.R.I.

Elise Avesque Frota
Juíza Federal Substituta da 8ª Vara.

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