DIÁRIO
ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 73/2009 –
São Paulo, quinta-feira, 23 de abril de 2009
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA
DE SAO PAULO
19ª VARA CÍVEL
Expediente Processual 4148/2009
2007.61.00.008136-6 - SIND DOS BIOMEDICOS PROFISSIONAIS DO ESTADO DE SAO
PAULO - SINBIESP (ADV. SP097365 APARECIDO INACIO E ADV. SP116800 MOACIR
APARECIDO MATHEUS PEREIRA) X CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DA 5
REGIAO-SP (ADV. SP239411 ANA PAULA CARDOSO DOMINGUES E ADV. SP190040 KELLEN
CRISTINA ZANIN)
19ª VARA FEDERALAÇÃO ORDINARIAAUTOS Nº 2007.61.00.008136-6AUTOR: SINDICATO DOS
BIOMÉDICOS PROFISSIONAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SINBIESPRÉU: CONSELHO
REGIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA DE SÃO PAULO - 5ª REGIÃOVistos em
sentençaTrata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada,
objetivando a parte autora obter provimento judicial destinado a compelir a Ré
se abster de autuar os seus substituídos sob a alegação de exercício ilegal da
profissão.Alega que, apesar dos seus substituídos serem regulamente inscritos
no Conselho Regional de Biomedicina do Estado de São Paulo - 1ª Região, o Réu
tem lavrado autos de infração contra eles sob o argumento de estarem exercendo
funções atinentes a Técnico em Radiologia sem possuir o devido
registro.Sustenta a incompetência do Conselho-Réu para autuar e aplicar multas
aos Biomédicos, os quais são inscritos perante o Conselho Regional de
Biomédicos, a quem competente a fiscalização desses profissionais.Aduz que a
Lei nº 6.684/79 prevê que os Biomédicos podem realizar serviços de
radiografia.Às fls.95 foi proferida decisão que postergou a apreciação do
pedido de antecipação da tutela após a vinda da contestação, da qual foi
interposto o recurso de agravo de instrumento ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal
(fls.390/392).O Réu apresentou sua contestação às fls.346/384, alegando, em
preliminar, a ilegitimidade ativa. No mérito, sustentou inspecionar clínicas de
radiologia ou que tenham esse procedimento em sua atividade, já que possui
competência para fiscalizar a operação de aparelhos radiológicos e os
profissionais que operam os aparelhos. Afirma que somente profissionais
habilitados legalmente podem operar aparelhos de raio-X, que são os técnicos em
radiologia ou tecnólogos, os quais possuem formação prevista na Resolução 04/99
do CNE, que fixa 1.200 horas para a formação específica. Réplica às
fls.397/405.Decisão de fls.423/424 reconsiderou a decisão de fls.385/388.É o
relatório. Passo a decidir.Rejeito a preliminar suscitada pelo réu. O Sindicato
possui legitimidade para defender seus associados nos termos dos artigos 5º,
XXI e 8º, III, ambos da Constituição Federal e art. 6º do Código de Processo
Civil. Ressalve-se, também, a previsão expressa no Estatuto Social da parte
autora em seu art. 3º, letra a (fls.23).Aplico na espécie o artigo 330, I do
Código de Processo Civil, haja vista ser matéria unicamente de direito.O
presente feito versa sobre a possibilidade de profissionais Biomédicos
exercerem as funções de técnico em radiologia e de serem autuados pelo Conselho
Regional de Técnicos em Radiologia.O Decreto nº 88.439/83, que dispõe sobre a
regulamentação do exercício da profissão de Biomédico de acordo com a Lei nº
6.684/79 e de conformidade com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017/82,
assim estabelece:Art. 4º Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por
outros profissionais igualmente habilitados na forma da legislação específica,
o Biomédico poderá:I - realizar análises físico-químicas e microbiológicas de
interesse para o saneamento do meio ambiente;II - realizar serviços de
radiografia, excluída a interpretação;III - atua, sob supervisão médica, em
serviços de hemoterapia, de radiodiagnóstico e de outros para os quais esteja
legalmente habilitado;IV - planejar e executar pesquisas científicas em
instituições públicas e privadas, na área de sua especialidade
profissional.Parágrafo único - O exercício das atividades referidas nos incisos
I a IV deste artigo fica condicionado ao currículo efetivamente realizado que
definirá a especialidade profissional.Ressalte-se que as competências
combatidas são as descritas nos incisos II e III do artigo em questão.
Portanto, os profissionais de biomedicina também estão legitimados para a
atuação na área guerreada.O Conselho Regional de Biomedicina do Estado de São
Paulo - 1ª Região é o conselho profissional que tem delegação legal para a
fiscalização dos profissionais Biomédicos. A fiscalização da profissão está
sujeita a um único conselho, embora algumas das atividades exercidas sejam
comuns a duas ou mais profissões.Desse modo, a prática dessas atividades
comuns, exercidas nos termos da lei que regulamentou tal profissão, não enseja
exercício ilegal da outra profissão cuja lei também as incluiu entre as suas
atribuições.Assim sendo, da prática dessas atividades comuns não pode decorrer
a exigência de inscrição dos profissionais biomédicos em conselho de outra
profissão.Ademais, os profissionais biomédicos formados sob a égide da Lei nº
6.684/79 devem estar inscritos no Conselho de Biomedicina, que tem a
competência legal para fiscalizá-los.Posto isto, EXTINGO O PROCESSO COM
JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 269, I e julgo PROCEDENTE o pedido
inicial, para reconhecer o direito dos biomédicos de não serem fiscalizados,
autuados, multados, cobrados ou acusados de exercício ilegal da profissão, bem
como para declarar a nulidade de autuações e multas aplicadas pelo Conselho
Réu. Condeno o Réu ao pagamento dos honorários advocatícios, no importe de 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigidos.Custas ex
lege.Oficie-se, por meio eletrônico, o excelentíssimo senhor Desembargador
Federal Relator do agravo de instrumento noticiado nos autos.P.R.I.